O que é a Política Nacional de Recursos Hídricos e a sua importância para o meio ambiente

Até a Constituição Federal de 1988, a proteção legal das águas brasileiras seguia um caminho semelhante ao da preservação ambiental. Ou seja, se dava de forma indireta e acessória a outros interesses, o que fazia com que as normas fossem de caráter econômico, sanitário ou relacionado ao direito de propriedades.

Além da Constituição, que reconhece a necessidade de proteger os recursos hídricos dentro da estrutura global do meio ambiente, em 8 de janeiro de 1997 foi criada a Lei nº 9.433, conhecida como Lei das Águas, que estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH).

A Lei determina que a água é um bem de toda a população e, por isso, seu uso deve acontecer mediante aprovação do poder público, seja estadual ou nacional. A autorização do governo, por sua vez, é denominada de Outorga de Recursos Hídricos. O documento tem como objetivo controlar de forma qualitativa e quantitativa o uso das águas e fiscalizar o efetivo exercício dos direitos de acesso pelas organizações.

No momento que essas recebem a aprovação, o ato é publicado no Diário Oficial da União, no caso da Agência Nacional das Águas – ANA, ou nos Diários Oficiais dos Estados e do Distrito Federal.  A Outorga deve ser vista como um instrumento de alocação de água nos mais diversos usos dentro de uma bacia hidrográfica. Por isso, a sua análise deve atender a alguns parâmetros, como a minimização ou eliminação dos conflitos entre os usuários e o atendimento a demandas sociais, econômicas e ambientais para garantir demandas futuras.

Lei das águas e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

A Lei das Águas conta com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), que tem como principal função realizar a gestão dos usos do recurso de forma democrática e participativa. Para isso, é formado um conjunto de órgãos e colegiados que concebem e implementam a Política Nacional das Águas. São eles:

  • Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH);
  • Secretaria de Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental (SRHQ);
  • Agência Nacional de Águas;
  • Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos (CERH);
  • Órgãos gestores de recursos hídricos estaduais (Entidades Estaduais);
  • Comitês de Bacia Hidrográfica;
  • Agências de Água.

O órgão deliberativo e normativo mais elevado na hierarquia do Sistema Nacional de Recursos Hídricos em termos administrativos é o Conselho Nacional de Recursos Hídricos. A ele cabe decidir sobre as grandes questões do setor, além de solucionar conflitos envolvendo quaisquer aspectos da Política Nacional dos Recursos Hídricos.

Instrumentos ambientais da PNRH

Para que seja cumprida com eficácia, a Lei das Águas usufrui de alguns instrumentos que auxiliam na gestão dos recursos hídricos do Brasil. Veja quais são eles:

 Planos de Recursos Hídricos da PNRH

Seu primeiro instrumento são os Planos de Recursos Hídricos, que se trata de um conjunto de diretrizes, metas e programas com o propósito de definir a implantação da PNRH e sua gestão. Cada projeto deve orientar e racionalizar o uso das águas no país. Também atuam como um instrumento preventivo e mediador de possíveis conflitos pela utilização do recurso.

Considerando as especificações dos cursos d’água pela Constituição, os planos foram divididos em quatro grupos. São eles: Plano Nacional, Planos Estaduais, Planos de Bacias de rios de domínio da União e os Planos de Bacias de rios de domínio dos Estados. Enquanto o desenvolvimento do plano é responsabilidade da Agência Nacional das Águas (ANA), a autorização compete ao comitê de bacias.

Enquadramento dos corpos de água em classes

As águas doces, salobras e salinas do território brasileiro são classificadas em treze classes de qualidade, levando em consideração os usos preponderantes pretendidos. O enquadramento dos corpos de água em classes é o segundo instrumento da PNRH. Essa classificação estabelece níveis de qualidade que devem ser mantidos ou alcançados. Mais do que categorizar as águas, esse instrumento também busca acompanhar as condições futuras, garantindo que as propriedades do recurso continuem enquadrados à sua utilização.

A meta é garantir a qualidade das águas de acordo com cada uso e ainda reduzir custos com o combate à poluição a partir de medidas preventivas. A classificação de cada corpo de água é estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) por meio da Resolução nº 357. É importante frisar que essa resolução sofreu algumas alterações e atualizações ao longo do tempo, referentes às condições, prazos e padrões de lançamento de efluentes.

Um exemplo é Bacia do Rio Jundiaí, que foi a primeira do Brasil a ter sua classe alterada em função da melhoria da qualidade de suas águas em 2017. Na classificação de Águas doces passou de classe 4 (uso somente para a navegação e usos menos exigentes) para classe 3 (uso doméstico após tratamento convencional). Isso reflete a busca da Companhia Saneamento de Jundiaí pela excelência no tratamento biológico de efluentes. São 20 anos de esforços para melhorar os resultados do Rio Jundiaí e auxiliar parcialmente nos processos de municípios vizinhos.

Outorga de Recursos Hídricos

A Outorga de Recursos Hídricos consiste no ato administrativo que autoriza, concede ou permite o direito de utilização de determinado recurso hídrico sendo deferido pelo órgão competente da União ou dos Estados. A aprovação é concedida com período determinado, segundo a disponibilidade hídrica e regime de racionamento. O prazo máximo de concessão de outorga é de 35 anos, mas pode ser renovado mediante um novo processo.

Os usos dos recursos hídricos que estão sujeitos à Outorga são:

  • derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, incluindo abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
  • extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
  • lançamento em corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
  • uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
  • outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d’água.

Juliana Mingoti/Tera Ambiental
juliana.mingoti@teraambiental.com.br

Matéria da revista AETEC nº31 edição.

Revista online

Boa leitura!

1 responder
  1. Marcio Roberto
    Marcio Roberto says:

    To passando aqui de novo, pois já tinha salvo nos meus
    favoritos para ler depois com calma outras postagens.
    Quero te dar uma Sugestão… Como Anda as suas
    Divulgações? Já Pensou em Dar uma Turbinada no Número
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    Responder

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