ESTATUTO AETEC

CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO, SUA SEDE E SEUS FINS
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ARTIGO 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS ARQUITETOS, ENGENHEIROS E TÉCNICOS DE COTIA – AETEC, aqui também designada associação, é uma organização civil, apolítica, sem fins econômicos, com personalidade jurídica de direito privado, com prazo de duração por tempo indeterminado, fundada em 13 de setembro de 1993, com sede e foro na Av. Santo Antonio, 294 – Bairro do Portão – CEP: 06716-710, no Município de Cotia – Estado de São Paulo, Brasil, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob nº 65.704.629/0001-68, tendo por finalidade agregar e atender a todos os profissionais registrados nos conselhos regionais de engenharia e agronomia – sistema CREA / CONFEA (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA E CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA) e/ou no CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO – CAU, bem como em Conselhos que venham a ser criados para profissionais hoje vinculados ao sistema CREA / CONFEA, sem distinção de credo religioso, cor, sexo, raça, classe social ou ideologia política, e que se regerá pelo presente estatuto.
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ARTIGO 2º – São fins da Associação:
a) agremiar profissionais registrados nos conselhos referidos no ARTIGO 1º deste estatuto;
b) orientar seus associados quanto às normas que disciplinam o exercício profissional;
c) zelar pela ética profissional, promoção da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
d) promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgações de informações e conhecimentos técnicos e científicos, bem como, a realização de estudos de questões técnicas e administrativas de interesse geral;
e) fomentar o progresso da Engenharia, Agronomia, Arquitetura, Urbanismo e Tecnologia;
f) promover a união dos profissionais registrados no CREA e no CAU, na defesa de seus interesses e de seu espaço de atuação junto à sociedade, incentivando a interação entre as modalidades na discussão dos problemas da comunidade;
g) auxiliar o poder público no tratamento das questões de interesse social, contribuindo com os conhecimentos das classes para melhor avaliação e dinamização na implantação de diretrizes de políticas públicas;
h) manter se possível, convênios com setores de cultura, educação, saúde, lazer e entretenimento.
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Parágrafo Único – Para atingir seus fins, a associação poderá:
a) promover a cultura, defesa e proteção do patrimônio histórico e artístico e do meio ambiente;
b) representar os interesses da associação, fiscalizando e denunciando irregularidades que atentem contra a ética e a moralidade no setor público e privado;
c) estabelecer critérios que atuem como fatores de disseminação dos conhecimentos específicos de cada área profissional;
d) atuar junto ao poder público para a criação de instrumentos legais que sejam de interesse da sociedade, assim como da associação e de seus associados, na defesa dos seus direitos e na busca de seus ideais;
e) participar e promover discussões das políticas públicas habitacionais, zelar pelo cumprimento das normas e resoluções do CREA e do CAU, e demais legislações vigentes, fiscalizando e denunciando;
f) impetrar ação civil pública após deliberação em Assembleia Geral Extraordinária;
g) promover a publicação de boletins, relatórios, monografias ou outros informativos;
h) promover congressos, seminários, conferências, cursos, reuniões e simpósios;
i) receber, promover e julgar processos e inquéritos administrativos interpostos contra seus associados;
j) manter intercâmbio com outras associações congêneres, com entidades de ensino e representativas da comunidade regional;
k) indicar os representantes perante o CREA e o CAU;
l) promover atividades sociais e culturais entre seus associados;
m) firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;
n) manifestar-se sobre os atos e medidas dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário que digam respeito aos interesses dos profissionais;
o) quando solicitada, oferecer colaboração aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
p) promover e ajuizar ação para fins de evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, com a autorização de Assembleia Geral Extraordinária.
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ARTIGO 3.º – O ano social inicia-se em 1º (primeiro) de janeiro e termina em 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano.
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ARTIGO 4.º – A associação poderá manter representantes junto a associações congêneres cujas finalidades satisfaçam ao presente Estatuto.
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CAPÍTULO II
SEÇÃO I – DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 5º – A Associação contará com um número ilimitado de associados que se distinguirão em:
a) Fundador
b) Efetivo
c) Honorário
d) Benemérito
e) Correspondente
f) Universitário
g) Coletivo (Pessoa Jurídica)
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – É fundador o associado que se inscreveu até 12 de novembro de 1993.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – É efetivo o associado contribuinte.
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PARÁGRAFO TERCEIRO – É honorário aquele que for julgado digno dessa homenagem, pelo seu valor pessoal e representativo.
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PARÁGRAFO QUARTO – É benemérito aquele que prestar serviços relevantes à associação, ou por ter contribuído em pecúnia, de forma expressiva, para os cofres da associação.
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PARÁGRAFO QUINTO – É correspondente aquele que, estando fora do Estado de São Paulo ou do País mantiver relação reputada como relevante com a associação.
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PARÁGRAFO SEXTO – É universitário aquele que estiver cursando regularmente o 4º ou 5º ano de escola superior de engenharia, agronomia ou arquitetura e urbanismo, reconhecida pelo Governo Federal.
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PARÁGRAFO SÉTIMO – É coletivo, a pessoa jurídica com registro no CREA ou CAU. Será obrigatoriamente representada por um profissional em condições de se tornar associado desta entidade.
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PARÁGRAFO OITAVO – Assuntos, temas ou matérias de competência ou esfera de atuação exclusiva do CAU somente poderão ser objeto de deliberação por parte de Arquitetos e Urbanistas. Temas ou matérias de competência ou esfera de atuação exclusiva do CREA somente poderão ser objeto de deliberação por parte de engenheiros e técnicos.
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ARTIGO 6º– Os associados honorários, beneméritos, universitários e correspondentes estão isentos de qualquer pagamento detendo todos os direitos previstos neste estatuto, exceto votar e serem votados.
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SEÇÃO II – DA ADMISSÃO E DEMISSÃO DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 7º – Respeitando-se sempre o disposto no “caput” do art. 5º desse Estatuto, para ingressar na entidade como associado, deve o pretendente dirigir requerimento à Diretoria da associação.
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ARTIGO 8º – Para desligar-se da associação, deverá o associado: a) dirigir requerimento motivado à Diretoria; b) estar quite com as obrigações financeiras junto à associação, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 6º.
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SEÇÃO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 9º – São direitos dos associados em geral:
a) participar das assembleias gerais e outras reuniões a que forem convocados;
b) frequentar a sede da associação e outros centros que a entidade vier a possuir;
c) tomar parte em atividades sociais e culturais;
d) usar e gozar, dentro das normas sociais, de todos os benefícios materiais e serviços mantidos pela associação;
e) dirigir-se à Assembleia Geral, por intermédio de recurso, contra a aplicação de qualquer pena;
f) fazer parte de comissões técnicas;
g) exigir dos órgãos da administração da associação o cumprimento do presente estatuto;
h) representar contra qualquer ato que julgar ofensivo aos seus direitos;
i) propor a admissão de novos associados.
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ARTIGO 10º – São direitos exclusivos dos associados fundadores, efetivos e coletivos, além dos previstos no artigo 9º deste estatuto, votar nas Assembleias Gerais desde que quites com as suas obrigações financeiras.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente terão direito a ser votados em questões relacionadas ao Sistema CONFEA/CREA os associados fundadores e efetivos vinculados as suas áreas, matérias ou esferas de competência.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – Somente terão direito a ser votado em questões relacionadas ao CAU os associados fundadores e efetivos vinculados a sua área, matéria ou esfera de competência.
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ARTIGO 11º – São direitos exclusivos dos associados fundadores e efetivos:
a) ser votado para os cargos eletivos, respeitado o disposto no artigo 59, em seus itens a, b e c, e
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PARÁGRAFO ÚNICO.
b) ser nomeado, designado ou votado para representar a associação;
c) requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária.
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ARTIGO 12º – São deveres dos associados:
a) cumprir o presente estatuto e as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Consultivo;
b) concorrer para o desenvolvimento da associação;
c) cumprir pontualmente as obrigações financeiras a que estiverem sujeitos;
d) exercer com diligência os cargos, comissões ou representações para os quais forem designados, nomeados ou eleitos;
e) comparecer às sessões das assembleias gerais ou outras reuniões a que forem convocados;
f) reclamar, perante a Diretoria da associação, contra quaisquer infrações cometidas contra o presente estatuto.
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ARTIGO 13º – Os associados fundadores, efetivos e coletivos pagarão mensalidades ou anuidades a serem fixadas pela Diretoria.
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SEÇÃO IV – DO REGIME DISCIPLINAR
ARTIGO 14º – A infração às disposições estatutárias, regulamentares, deliberações e ordens internas, será punida com:
a) Advertência verbal;
b) Advertência escrita;
c) Suspensão;
d) Expulsão.
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ARTIGO 15º – Serão advertidos verbalmente ou por escrito os associados que, a critério da Diretoria, vierem a cometer faltas consideradas leves.
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ARTIGO 16º – Serão suspensos, a critério do Conselho Consultivo, por prazo que variará de 10 (dez) dias a 12 (doze) meses, de acordo com a gravidade da falta cometida, os associados que:
a) forem reincidentes em faltas anteriormente punidas com advertência escrita, ainda que consideradas leves;
b) cometerem faltas graves apuradas em sindicância pela Diretoria;
c) não efetuarem pagamento da anuidade;
d) mantiverem atitude que venha contrariar o Código de Ética Profissional vigente nos respectivos conselhos;
e) forem condenados, através de decisão definitiva, pelo CAU, CREA ou CONFEA, conforme o caso, à suspensão do registro profissional.
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PARÁGRAFO ÚNICO – A suspensão prevista na letra “c” desta cláusula poderá ser elidida a qualquer momento com a satisfação integral do débito existente junto a esta associação.
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ARTIGO 17º – Serão expulsos do quadro associativo:
a) os que forem condenados por crimes dolosos com sentença transitada em julgado;
b) os que, em exercício de cargo de confiança, desviarem recursos da associação ou causarem danos ou prejuízos de grande monta à Associação;
c) os que revelarem falta de decoro e não tiverem atitude de honradez e dignidade compatíveis com o convívio social, aqui considerados os atos de natureza grave;
d) os que reincidirem em falta anteriormente punida com suspensão.
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ARTIGO 18º – o associado expulso não poderá jamais tornar a pertencer à associação.
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ARTIGO 19º – Da imposição de qualquer penalidade, será o associado cientificado por escrito.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – As decisões de suspensão ou exclusão de associados competem ao Conselho Consultivo.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – Das decisões sobre aplicação de penalidade caberão recursos dentro de 30 (trinta) dias úteis para a Assembleia Geral, que julgará o recurso na Assembleia imediatamente seguinte.
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ARTIGO 20º – Será destituído do cargo o membro da Diretoria ou do Conselho Consultivo que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, abusar do cargo, não cumprir com suas obrigações, lesar a associação, ou ainda, não tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo prorrogação concedida pela Diretoria.
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CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS:
ARTIGO 21º – São órgãos da associação:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo.
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SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 22° – A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e se compõe de todos os associados fundadores, efetivos, universitários e coletivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
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ARTIGO 23° – À Assembleia Geral compete:
a) Reunir-se ordinariamente, dentro de três meses após o término do exercício social, para aprovação dos balanços, orçamentos anuais e realizações da Diretoria, após parecer prévio do Conselho Fiscal.
b) Reunir-se extraordinariamente para exame em última instância sobre todos os assuntos de sua competência, sempre que a Diretoria, ou os Conselhos Fiscal ou Consultivo entenderem necessário;
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na convocação da Assembleia deverá ser obrigatoriamente especificada a ordem do dia.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – A convocação para Assembleia Geral Ordinária será efetuada com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, por telegrama, carta impressa ou por meio eletrônico, dirigida a cada associado, carta protocolo, no livro de protocolo de correspondência da associação, ou publicação de edital de convocação em jornal de boa circulação na comarca.
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PARÁGRAFO TERCEIRO – A convocação para Assembleia Geral Extraordinária será efetuada com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência por telegrama, carta impressa ou por meio eletrônico, dirigida a cada associado, ou carta protocolo, no livro de protocolo de correspondência da associação, ou publicação de edital de convocação em jornal de boa circulação na comarca.
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ARTIGO 24º- Ressalvadas as exceções previstas neste estatuto, a Assembleia Geral instalar-se-á com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos associados quites com suas obrigações, em primeira convocação, 30 (trinta) minutos após em segunda convocação, com qualquer número, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos presentes.
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ARTIGO 25º- Antes de abrir-se a Assembleia Geral, os associados presentes assinarão seu nome em livro próprio de presença às Assembleias Gerais.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Os associados poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por procurador devidamente constituído, o qual deverá fazer parte do quadro de associados. Na procuração, com firma reconhecida, deverá ser especificada a data da Assembleia Geral na qual o associado quer se fazer representar.
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ARTIGO 26º– A Assembleia Geral será instalada por um dos Diretores da associação presente, presidida pelo Diretor Presidente, secretariada pelo 1º Secretário. Na ausência deste e do 2º Secretário, o Diretor Presidente convidará um dos associados presente para secretariá-lo.
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ARTIGO 27º – Os trabalhos e resoluções da Assembleia Geral serão consignados em atas lavradas em livro próprio de Atas de Assembleia Geral, e assinadas pelo Presidente e Secretário da Assembleia a que se referir, e pelos associados presentes que assim manifestarem interesse.
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ARTIGO 28º– Somente poderão discutir, deliberar, votar e serem votados, os associados rigorosamente em dia com as obrigações sociais, seja a que título for.
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ARTIGO 29º – Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir membros da Diretoria e dos Conselhos, Fiscal e Consultivo;
b) Apreciar os relatórios da Diretoria, aprovar o balanço anual e examinar, discutir e votar o orçamento do ano social entrante, apresentado pela Diretoria;
c) Deliberar sobre reforma estatutária;
d) Deliberar sobre a dissolução e o destino dos bens da Associação e nomear o liquidante;
e) Deliberar sobre contribuições extraordinárias, independentemente de sua natureza, aprovadas em Assembleia Geral;
f) Eleger os representantes da associação junto ao CREA/CONFEA e CAU;
g) Deliberar sobre a pertinência de atos da Diretoria tomados em regime de urgência no que se refere a ação civil pública;
h) Aprovar a compra de bens imóveis e móveis pela Diretoria.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – As deliberações da Assembleia constantes nos itens I, II, V, VI, VII e VIII desta cláusula serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, sendo que estas deliberações somente poderão ser alteradas por decisões de nova Assembleia Geral.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – As deliberações de Assembleia constantes no item IV desta cláusula somente serão tomadas com no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes.
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PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de não comparecimento do Presidente, os demais membros, pela ordem e critérios previstos nesse estatuto, o substituirão.
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PARÁGRAFO QUARTO – Não comparecendo nenhum membro da Diretoria, qualquer membro do Conselho Consultivo ou associado tomará a iniciativa da abertura.
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PARÁGRAFO QUINTO – As votações poderão ser feitas por aclamação, ou conforme resolver a Assembleia Geral, por escrutínio secreto.
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PARÁGRAFO SEXTO – Deliberações previstas nos item III do Artº 29, só poderão ser realizadas através de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este único fim, com maioria de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos associados presentes.
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PARÁGRAFO SÉTIMO – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada por um mínimo de 10 (dez) associados fundadores, efetivos e coletivos em pleno gozo de seus direitos estatutários ou pela Diretoria ou Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo.
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SEÇÃO II – DA DIRETORIA
ARTIGO 30º – A Diretoria será constituída de 07 (sete) membros do quadro associativo e pelos 05 (cinco) membros do Conselho Consultivo, com mandato de 03 (três) anos, eleitos em Assembleia Geral realizada no início do mês de dezembro e posse no primeiro dia útil do mês de janeiro e assim designados:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente de Engenharia;
c) Vice-Presidente de Arquitetura;
d) 1º Secretário;
e) 2º Secretário;
f) 1º Tesoureiro;
g) 2º Tesoureiro;
h) 1º Conselheiro;
i) 2º Conselheiro;
j) 3º Conselheiro;
k) 4º Conselheiro;
l) 5º Conselheiro;
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ARTIGO. 31º- À Diretoria compete:
a) Convocar a Assembleia Geral em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que for necessário;
b) Convocar os Conselhos Fiscal e/ou Consultivo, sempre que for necessário.
c) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
d) A Diretoria poderá, a critério de seus membros, criar departamentos que deverão ser compostos por associados por ela indicados;
e) Apresentar trimestralmente ao Conselho Fiscal relatório das atividades da associação e prestação de contas para a competente aprovação;
f) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas de sua gestão;
g) Propor a aprovação de regimentos, regulamentos, resoluções e instruções necessárias à consecução do objetivo associativo;
h) Dirimir problemas internos e de ordem administrativa;
i) Aprovar a contratação de pessoal e de serviços de terceiros;
j) Admitir e desligar associados;
k) Aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
l) Conceder licença aos diretores até o prazo de 06 (seis) meses.
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ARTIGO 32º– A Diretoria reunir-se-á ordinariamente todos os meses e suas resoluções serão tomadas por decisão da maioria absoluta de seus membros.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo, bem como todos os membros eleitos ou nomeados para ocuparem cargos na associação, não receberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades nela exercidas.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – O membro da Diretoria que faltar a 3 (três) reuniões sucessivas sem justificativas, perderá o mandato.
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ARTIGO 33º– As reuniões da Diretoria serão secretariadas pelo 1º. Secretário, que lavrará ata em livro npróprio de reuniões da Diretoria, assinada pelos presentes.
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ARTIGO 34º– Ao Presidente compete:
a) Representar a associação, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele.
b) Presidir as reuniões e trabalhos da Diretoria.
c) Implementar e fazer cumprir este estatuto, as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria e as resoluções dos Conselhos Fiscal e Consultivo.
d) Convocar reuniões da Diretoria e, sempre que for necessário, do Conselho Fiscal e Consultivo.
e) Assinar o expediente da Diretoria.
f) Autenticar os livros da entidade.
g) Receber os bens da associação mediante inventário e entregá-los pela mesma forma ao assumir ou deixar o cargo;
h) Proceder ao registro das Atas de eleição ou de alteração do presente estatuto.
i) Nomear procuradores “ad-negotia” e “ad-judicia”, e revogar-lhes o mandato.
j) Exercer o voto de desempate em decisões de Diretoria.
k) Resolver todos os casos urgentes, dando disso conhecimento à Diretoria, em sua primeira reunião.
l) Praticar todos os atos de interesse da associação que implícita ou explicitamente não lhe sejam vedados por esse estatuto.
m) Convocar e normatizar eleição para os cargos dos órgãos sociais.
n) Empossar os eleitos para Diretoria, Departamentos e Conselhos Fiscal e Consultivo.
o) Movimentar, juntamente com o 1º. Tesoureiro, as contas da entidade, em estabelecimento de crédito, assinando os cheques, ordens de pagamento, contratos e demais documentos que importem em responsabilidade.
p) Apresentar anualmente até o dia 20 (vinte) de março o relatório das ocorrências do ano anterior, acompanhado do Diário, Razão e Balanço que demonstre a situação financeira da associação;
q) Admitir e demitir os empregados da associação.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de renúncia ou demissão do Presidente, o Vice-Presidente de Engenharia ou o Vice-Presidente de Arquitetura deverá assumir pelo período restante do mandato, sendo dada preferência à aquele com registro profissional mais antigo.
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ARTIGO 35º – Ao Vice-presidente de Engenharia compete:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos, assim como no caso de vacância juntamente com o Vice-Presidente de Arquitetura, respeitadas as regras do parágrafo único do art 34º;
b) fiscalizar os serviços das comissões especiais.
c) representar externamente a associação, quando for designado.
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ARTIGO 36º – Ao Vice-presidente de Arquitetura compete:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos, assim como no caso de vacância juntamente com o Vice-Presidente de Engenharia, respeitadas as regras do parágrafo único do art 34º;
b) fiscalizar os serviços das comissões especiais.
c) representar externamente a associação, quando for designado.
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ARTIGO 37º – Ao 1º Secretário compete:
a) substituir o Vice-Presidente de Engenharia e ou Vice-Presidente de Arquitetura, no impedimento destes;
b) organizar e dirigir a Secretaria;
c) redigir a correspondência oficial da associação, os comunicados à imprensa e o relatório anual da Diretoria;
d) abrir e despachar a correspondência recebida, distribuindo-a a quem compete;
e) secretariar as sessões da Diretoria e das assembleias gerais, e redigir as respectivas atas;
f) estudar e assinar a correspondência relativa aos departamentos e às comissões especiais;
g) manter o arquivo da associação, matrícula, fichário e prontuário dos associados;
h) compilar todas as notícias oficiais de interesses da associação.
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ARTIGO 38º – Compete ao 2º Secretário:
a) substituir o 1º Secretário em seus impedimentos;
b) colaborar com o 1º Secretário nas funções de competência deste.
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ARTIGO 39º – Compete ao 1º Tesoureiro:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade todo o dinheiro e valores da associação, devidamente depositados em bancos escolhidos pela Diretoria, não devendo conservar em seu poder mais que a quantia estipulada pela mesma;
b) efetuar recebimentos e dar quitações;
c) pagar por cheque ou ordem de pagamento, assinando juntamente com o Presidente, os débitos autorizados pela Diretoria e, por conta do saldo em seu poder, os débitos autorizados inferiores à quantia estipulada, conforme a alínea “a”;
d) apresentar para análise, em reunião da Diretoria, os documentos contábeis Diário, Razão e Balancete do mês anterior, os quais serão disponibilizados aos associados;
e) avisar os associados com débitos, convidando-os ao pagamento e, quando não atenderem, comunicar à Diretoria;
f) apresentar em reunião de Diretoria do mês de fevereiro de cada ano o Diário, Razão e o Balanço do exercício anterior devidamente formalizados, comprovando as despesas realizadas, as receitas arrecadadas e os créditos não solvidos, documentos esses que serão anexados ao relatório da Diretoria;
g) Assinar com o Presidente escrituras de compra e venda de bens e outros ativos, quando autorizados pelas Assembleias Gerais Extraordinárias;
h) Prestar informações sobre a Tesouraria, quando solicitadas pela Diretoria, pelo Conselho Consultivo ou por Assembleia Geral;
i) Fiscalizar a escrituração da associação;
j) Submeter à Diretoria, em novembro, uma proposta orçamentária da associação para o ano entrante colaborando com a mesma para sua definição;
k) Providenciar a aquisição do material necessário aos serviços e à organização da associação.
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ARTIGO 40º – Compete ao 2º Tesoureiro:
a) Substituir o 1º Tesoureiro em suas atribuições na sua ausência e vacância;
b) Auxiliá-lo no exercício de suas funções, quando por ele solicitado.
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CAPÍTULO X SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 41º– O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo exame das prestações das contas, dos demonstrativos financeiros feitos mensalmente e as do exercício findo, e será composto de 05 (cinco) membros efetivos, sendo 03 (três) conselheiros consultivos, 01 (um) membro da diretoria e 01 (um) associado efetivo, eleitos na primeira Assembleia Geral Ordinária, após a posse da Diretoria eleita, com mandato de 03 (três) anos, a iniciar-se dia 1º de março do mesmo ano.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Logo após a posse, seus membros elegerão um Presidente e seu eventual substituto, cabendo ao Presidente comparecer às assembleias gerais e reuniões do Conselho Consultivo, quando nelas forem examinadas matérias submetidas ao prévio exame do Conselho Fiscal, para prestar esclarecimento, se para isso for convocado.
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ARTIGO 42º – Nas decisões cada membro do Conselho Fiscal terá direito a 01 (um) voto, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
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ARTIGO 43º – As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal, mediante a expedição de ofício dirigido aos seus membros por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, com antecedência de 04 (quatro) dias úteis, no mínimo, da data da reunião.
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ARTIGO 44º– Compete ao Conselho Fiscal:
a) cumprir as obrigações e deveres que lhe são impostos pelo estatuto;
b) dar parecer sobre os demonstrativos financeiros trimestrais e a prestação das contas do exercício findo, no prazo de 30 (trinta) dias;
c) dar parecer sobre o orçamento do ano social entrante, elaborado pela Diretoria, quando solicitado por esta, no prazo de 30 (trinta) dias;
d) opinar sobre matéria de sua competência, quando solicitado pelo Conselho Consultivo;
e) convocar Assembleia Geral, quando julgar conveniente;
f) fiscalizar atos da Diretoria e de seus membros.
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ARTIGO 45º– O Conselho Fiscal, dentre seus membros efetivos, elegerá Secretário para desempenhar as funções administrativas do referido Conselho.
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ARTIGO 46º– O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, e suas resoluções serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
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ARTIGO 47º– As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas e presididas pelo Diretor Presidente da Associação, e os trabalhos e resoluções serão consignados em ata lavrada pelo seu secretário, ou pelo membro do Conselho escolhido para tanto, no Livro próprio de reuniões do Conselho Fiscal, assinada pelos presentes.
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ARTIGO 48º– O Conselho Fiscal poderá reunir-se, extraordinariamente, por decisão de 3/5 (três quintos) de seus integrantes, efetivos e suplentes.
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CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO CONSULTIVO:
ARTIGO 49º – O Conselho Consultivo será composto por 05 (cinco) Conselheiros participantes da chapa eleita.
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PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho Consultivo escolherá seu Presidente e seu Secretário dentre os membros que o integram.
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ARTIGO 50º – O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 03 (três) anos, de forma a coincidir com os mandatos dos membros da Diretoria.
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ARTIGO 51º – O Conselho Consultivo se reunirá:
a) ordinariamente todos os anos, na segunda quinzena dos meses de março e setembro , para leitura do relatório da Diretoria e emissão de parecer; dar o seu parecer e, uma vez por mês, para tratar de assuntos gerais;
b) extraordinariamente todas as vezes que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de pelo menos 03 (três) de seus membros.
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ARTIGO 52º – O Conselho Consultivo funcionará com a presença de 03 (três) de seus membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
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ARTIGO 53º – Os membros da Diretoria poderão ter assento no Conselho Consultivo, porém, sem direito a voto.
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ARTIGO 54º – Compete ao Conselho Consultivo:
a) fiscalizar a observância deste estatuto, assim como estudar modificações para serem propostas em Assembleia Geral;
b) emitir parecer sobre as proposições que lhe submeter a Diretoria;
c) opinar sobre os casos omissos no estatuto , Regimento Interno e resoluções;
d) verificar e dar pareceres sobre o balanço contábil anual da Diretoria;
e) acompanhar a vida econômica e financeira da associação, examinando, sempre que julgar necessário, os livros, contas e balancetes apresentados pelo Tesoureiro;
f) dar parecer sobre questões econômico-financeiras que lhe forem submetidas pela Diretoria;
g) intervir na administração geral da associação, competindo-lhe convocar Assembleia Geral Extraordinária para propor a cassação do mandato da Diretoria ou de parte dela, se assim exigirem os interesses da associação;
h) sugerir os títulos de associados honorários, beneméritos e correspondentes;
i) auxiliar a Diretoria na constituição de comissões especiais e estudos dos trabalhos, projetos e regulamentos elaborados por ela;
j) convocar extraordinariamente Assembleia Geral sempre que julgar necessário, ou que for solicitado na forma deste estatuto;
k) opinar de modo geral sobre todos os atos concernentes aos fins e objetivos da associação;
l) Aprovar o ingresso de novos associados.
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CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
ARTIGO 55º – Por iniciativa da Diretoria poderão ser criadas comissões especiais, permanentes ou não, para tratar da parte reivindicatória, funcional, cultural ou social, com número de membros julgado necessário, designados dentre os associados.
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CAPÍTULO XII DAS ELEIÇÕES:
ARTIGO 56º – A eleição dos membros da Diretoria será realizada através de escrutínio secreto, perante uma Junta Eleitoral instalada na sede da associação, no início do mês de dezembro, e a posse da nova Diretoria e Conselho Consultivo se dará no primeiro dia útil do mês de janeiro.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão somente computados os votos dados aos candidatos inscritos e registrados em livro próprio na Secretaria da Associação, o que deverá ser efetuado até 60 (sessenta) dias antes do dia previsto no Edital para as eleições.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – A Junta Eleitoral decidirá se aquele cuja candidatura foi registrada está apto, a luz dos requisitos legais e deste estatuto, a concorrer às eleições, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) antes do dia previsto no Edital para as eleições, cabendo recurso desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, perante a própria Junta Eleitoral, que proferirá decisão em até mais 10 (dez) dias úteis.
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PARÁGRAFO TERCEIRO – A Junta Eleitoral será constituída por 05 (cinco) membros indicados, conjuntamente, pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo, no mês de Setembro do ano em que se realizará a eleição.
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PARÁGRAFO QUARTO – Qualquer associado indicado por 10 (dez) outros poderá fiscalizar os trabalhos.
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PARÁGRAFO QUINTO – A convocação para eleição será realizada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, por Edital e comunicação aos associados em seu local de residência ou trabalho, sendo que a comunicação aos associados deverá ser repetida com até 30 (trinta dias) antes da data da eleição.
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PARÁGRAFO SEXTO – Findo o prazo estabelecido para a votação, que deverá ser de no mínimo 06 (seis) horas, a Junta Eleitoral procederá à apuração e lavrará a ata dos trabalhos, divulgando-a imediatamente.
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PARÁGRAFO SÉTIMO – Somente os associados quites com a anuidade da associação terão direito a voto e a serem votados.
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PARÁGRAFO OITAVO – O Diretor Presidente só poderá ser reeleito uma única vez consecutivamente.
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ARTIGO 57º – Eventuais contestações só poderão ser recebidas até o término das apurações, e firmadas por um fiscal ou 10 (dez) associados, no mínimo. Serão as mesmas examinadas pela Junta Eleitoral que julgará a suas procedências ou não, no prazo máximo de 03 (três) dias. Não havendo contestações, ou sendo julgadas improcedentes, a Junta Eleitoral proclamará eleitos os mais votados e, no caso de empate, será escolhido o candidato mais idoso.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Se, por qualquer motivo, houver anulação das eleições, a Diretoria providenciará a convocação de novo pleito, dentro de no máximo 15 (quinze) dias.
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ARTIGO 58º – As cédulas serão únicas, podendo ser datilografadas ou impressas, mas não serão apuradas aquelas em que os nomes estiverem ilegíveis ou incompletos, de modo a gerar confusão ou, ainda, contendo emendas ou rasuras.
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ARTIGO 59º – Não poderá ser candidato, eleito ou empossado, para cargo de diretor ou conselheiro membro do Conselho Consultivo:
a) o associado condenado, pelo CAU ou CREA, conforme o caso, através de decisão administrativa ainda não definitiva, que tenha lhe imposto as sanções de suspensão e/ou cassação, salvo decisão da Assembleia Geral;
b) o associado condenado, através de decisão judicial ainda não definitiva, por crime doloso cuja pena de reclusão fixada em abstrato seja igual ou superior a 04 (quatro) anos, salvo decisão da Assembleia Geral;
c) o associado com menos de 03 (três) anos contínuos de registro associativo, que não esteja quite com as suas obrigações financeiras há pelos menos 06 (seis) meses e que não tiver presença comprovada em pelo menos 1/3 (um terço) das Reuniões Mensais e Assembleias Gerais.
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PARÁGRAFO ÚNICO – O candidato a Presidente deverá, obrigatoriamente, ter sido membro da Diretoria em pelo menos um dos dois últimos mandatos e comprovar comparecimento em, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Reuniões Mensais e Assembleias Gerais da última gestão, e não poderá estar exercendo cargo similar em nenhuma outra entidade congênere.
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CAPÍTULO XIII DO PATRIMÔNIO E RECEITA SOCIAL
ARTIGO 60º – O patrimônio da associação será constituído:
a) através das contribuições anuais dos associados: arquitetos, engenheiros, geógrafos, agrônomos, técnicos e tecnólogos;
b) pelos bens móveis e imóveis que a associação possua ou venha a possuir, pelas doações de pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, seja em numerário, materiais ou propriedades móveis ou imóveis quaisquer, produtos de acordos, convênios ou outros instrumentos de cooperação;
c) pelos donativos e legados recebidos;
d) pelos rendimentos provenientes das aplicações financeiras de seu patrimônio.
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PARÁGRAFO ÚNICO – As fontes de recursos para manutenção da associação serão constituídas pelas anuidades de seus associados, doações de pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, seja em numerário, materiais ou propriedades móveis ou imóveis quaisquer, produtos de acordos, convênios ou outros instrumentos de cooperação, locação de espaço para palestras, cursos e trabalhos profissionais, rendimentos provenientes da aplicação financeira de seu patrimônio.
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ARTIGO 61º – No caso de dissolução da associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não lucrativos a ser definida por Assembleia Geral Extraordinária.
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ARTIGO 62º – O patrimônio social é inalienável, salvo decisão expressa da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, por aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos e fundadores presentes, de acordo com o estatuto.
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ARTIGO 63º – As importâncias pertencentes à associação serão depositadas em estabelecimentos bancários públicos ou privadas.
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ARTIGO 64º – As receitas da associação serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – Constituirão receitas ordinárias:
a) o produto das contribuições periódicas dos associados;
b) juros provenientes dos depósitos bancários e aplicações;
c) locações de espaços para palestras, cursos e trabalhos profissionais;
d) eventuais lucros de operações realizadas por comissões especiais;
e) juros e rendimentos do patrimônio.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – Constituirão receitas extraordinárias:
a) o produto das remissões antecipadas dos associados;
b) as doações;
c) as contribuições de verbas.
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CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 65º – A alteração parcial ou total do presente estatuto deve obedecer às seguintes condições:
a) apresentação de uma proposta à Diretoria pelo Conselho Consultivo, ou por no mínimo 10 (dez) associados, devidamente especificadas e fundamentadas as alterações pretendidas.
b) esta proposta deverá ser encaminhada a todos os associados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da Assembleia Geral Extraordinária convocada para a aprovação da mesma.
c) da mesma forma a proposta deverá ser encaminhada ao Conselho Fiscal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da Assembleia Geral Extraordinária convocada para aprovação da mesma.
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PARÁGRAFO ÚNICO – A reforma estatutária, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, entrará em vigor imediatamente, após sua publicação.
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ARTIGO 66º – Verificando-se que a associação não possa preencher satisfatoriamente os fins para que foi criada, poderá ser dissolvida em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com aprovação de 2/3 (dois terços), no mínimo, do total de associados efetivos e fundadores, em pleno gozo de seus direitos , em primeira convocação ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número destes associados, analogamente, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
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PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de dissolução da associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não lucrativos a ser indicada na ocasião. Não havendo consenso quanto à destinação dos bens, caberá à Diretoria, conjuntamente com o Conselho Fiscal, decidir a destinação dos mesmos.
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ARTIGO 67º – Por decisão de maioria de votos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, presentes em reunião conjunta e especialmente convocada, qualquer membro de quaisquer dos órgãos sociais que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, inclusive Assembleias Gerais, poderá ser afastado definitivamente de seu cargo.
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ARTIGO 68º – É vedado a qualquer dos associados a divulgação, seja a que título for, de cadastro dos demais associados existente no banco de dados da entidade, sob pena de exclusão do quadro social, sem prejuízo de medidas judiciais pertinentes à espécie.
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ARTIGO 69º- Fica eleito o Foro da Comarca de Cotia- SP, com a renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente estatuto.
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Cotia, 05 de dezembro de 2017.
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ENG. ARTHUR AUGUSTO WEIGAND BERNA
PRESIDENTE
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ENG. FABIO LIVIO DE MORAES
1º SECRETÁRIO
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ROBERTO POLI RAYEL FILHO
ADVOGADO – OAB/SP 153.299
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ASSOCIAÇÃO DOS ARQUITETOS, ENGENHEIROS E TÉCNICOS DE COTIA – AETEC
AV. SANTO ANTONIO, 294 – BAIRRO DO PORTÃO – COTIA/SP (SEDE PRÓPRIA)
FONE: 4616-2398 – SITE : WWW.AETEC.ORG.BR