REFORMA, ELA MUDOU!

ENTRA EM VIGOR A ABNT NBR 16280/2020

Reformas em Edificações – Sistemas de Gestão de Reformas em Edificações – Requisitos Novos

Em 18 de março de 2014, nasce a norma de “Reforma dentro de Condomínios”, entrando em vigor em 18 de abril de 2014, com o intuito de trazer as boas práticas de construção e projetos de obras de reforma, visando a segurança das edificações. Porém, é praticamente unânime entre os profissionais, que a norma deixava algumas dúvidas no ar, sendo a principal delas: quando seria necessária a presença de um arquiteto ou engenheiro dentro da obra. Para tanto, a seção 4, item b da 3ª edição da norma, que entrou em vigor em 22/12/2020, esclarece:

“Seção 4, item “b”: – Apresentação de toda e qualquer modificação que altere ou comprometa a segurança da edificação ou do seu entorno e sistemas comuns da edificação à análise da incorporadora/construtora e do projetista, acompanhada dos devidos documentos de responsabilidades técnicas dentro do prazo decadencial (legal). Após esse prazo, um responsável técnico designado pelo proprietário, ou possuidor ou responsável legal deve efetuar a análise, acompanhada da emissão dos devidos documentos de responsabilidade técnica, observadas as competências profissionais regulamentares.” (ABNT.NBR 16280: Reformas em edificações – sistemas de gestão de reformas – requisitos. Rio de Janeiro, 2020.)

Isso deixa claro a necessidade do fim de uma prática que vem ocorrendo desde que a NBR 16280 entrou em vigor em 2014, a apresentação para o síndico e/ou condomínio apenas da RRT – Registro de Responsabilidade Técnica ou ART – Anotação de Responsabilidade Técnica para o início de uma obra de reforma. Mas, sim, a necessidade da apresentação de um trabalho completo, que englobe todos os documentos sempre contemplados no item 5.1 da norma, o qual descreve o plano de reforma, que só pode ser elaborado por um profissional habilitado, tal como arquiteto ou engenheiro, acompanhado de RRT e ART respectivamente, contendo: projetos, desenhos, memoriais descritivos, referências técnicas, escopo dos serviços a serem realizados, identificação de atividades que gerem ruídos, identificação de uso de materiais tóxicos, combustíveis e inflamáveis, implicações no entorno da obra, cronograma, descarte de resíduos, local de armazenagem e, por fim responsabilidade técnica pelo projeto, execução e supervisão das obras.

E, para quem tem dúvidas para quais serviços é necessária a apresentação de toda essa documentação, o Anexo A continua reforçando isso, através da tabela A.1 – Modelo orientativo para realização de obras de reforma em edificações, demonstrando a necessidade de se ter uma empresa especializada (que tem competências técnicas específicas) ou capacitada (que atua sob a responsabilidade de um profissional habilitado) para tal serviço.

Portanto, se faz necessário um plano de reforma para: alteração do sistema ou adequação para instalação de equipamentos com características diferentes das previstas no projeto original, nos seguintes sistemas: Equipamentos industrializados; Hidrossanitários; Prevenção e combate a incêndio; Instalações elétricas; Instalações de gás; Dados e comunicação; Automação; Ar condicionado, exaustão e ventilação; Revestimentos; Impermeabilização; Vedação; Esquadrias e fachada cortina; Estrutura; e, por fim, novos componentes à edificação.

Segundo o item 3.5 da norma, Reforma de Edificação é: alteração nas condições da edificação existente com ou sem mudança de função visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja manutenção.

Cíntia Monteiro. Arquiteta e Urbanista pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e mestre em Habitação pelo IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.
Docente nos cursos de graduação e pós-graduação de Arquitetura e Urbanismo, Design de Interiores, Engenharia Civil e de Produção.

Matéria da revista AETEC 34º edição.

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