NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A RESOLUÇÃO 51 DO CAU/BR

2ª NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A RESOLUÇÃO CAU/BR N° 51/2013
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), tendo em vistamanifestações incorretas que vêm sendo divulgadas sobre a Resolução CAU/BR n°51/2013, que regulamenta as atribuições privativasde arquitetos e urbanistas, vem apúblico confirmar a absoluta legalidade dessa norma e esclarecer que ela em nada
interfere nas atribuições legítimas dos profissionais do Sistema CONFEA/CREA.
A Resolução CAU/BR n° 51/2013 tem seus fundamentoslegais e jurídicos na Lei n°
12.378, de 31 de dezembro de 2010, sobretudo no art3°, § 1°, que dá ao CAU/BR
competência para especificar as áreas de atuação privativas dos arquitetos e
urbanistas e aquelas compartilhadas com outras profissões.
As notícias de que a Resolução CAU/BR n° 51/2013 atentaria contra as atribuições de
outros profissionais são também equivocadas. Os profissionais do Sistema
CONFEA/CREA, salvo os arquitetos e urbanistas quando dele faziam parte, nunca
tiveram a prerrogativa de exercer as atribuições privativas ora relacionadas na
Resolução n° 51/2013. Se o fizeram em algum momento, o foi em flagrante
ilegalidade, inclusive em desrespeito às normas então editadas pelo CONFEA –
bastando consultar, a respeito, a Resolução CONFEA
n° 218/1973, que regula asatribuições dos profissionais do Sistema CONFEA/CREA.
Finalmente, reiteramos que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil sempre
esteve e está aberto ao diálogo, inclusive para a especificação de atribuições
compartilhadas e para a discussão de outros interesses das diversas profissões.
Brasília, 29 de julho de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
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