ESCLARECIMENTO DO CAU/BR SOBRE RESOLUÇÃO 21 E 51 , A VISTA DA RESOLUÇÃO 1048 DO COFEA

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE AS RESOLUÇÕES CAU/BR N
º 21/2012 e Nº 51/2013
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CA
U/BR), à vista da aprovação da
Resolução Confea n° 1.048, de 14 de agosto de 2013,
que
“Consolida as áreas de atuação,
as atribuições e as atividades profissionais relaci
onadas nas leis, nos decretos-lei e nos
decretos que regulamentam as profissões de nível su
perior abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea”
, vem esclarecer que:
1. A Resolução Confea n° 1.048 trata de atribuições
de profissionais vinculados ao
Sistema Confea/Crea, tendo fundamento nas normas le
gais que regulamentam as profissões
abrangidas por esse Sistema;
2. Na forma da legislação vigente, as atribuições d
e qualquer profissão regulamentada
estão condicionadas aos conteúdos de suas Diretrize
s Curriculares Nacionais – pelo que se
infere que a Resolução Confea n° 1.048 tenha atendi
do às diretrizes específicas dos cursos
de engenharia e profissões afins vinculadas ao Sist
ema Confea/Crea;
3. Em conformidade com o contido no item anterior,
e na medida em que as atividades
de “projeto arquitetônico” e de “projeto urbanístic
o” não se encontram contempladas nas
Diretrizes Curriculares Nacionais de nenhuma das pr
ofissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea, esclarece-se que:
3.1. no inciso XXV do art. 4° da Resolução Confea n
° 1.048, que prevê “o estudo, projeto,
direção, fiscalização e construção de edifícios, co
m todas as suas obras complementares”, a
atividade de “projeto” não contempla o projeto arqu
itetônico;
3.2. no inciso XXXIV do art. 4° da Resolução Confea
n° 1.048, que prevê “projeto, direção
e fiscalização dos serviços de urbanismo”, a ativid
ade de “projeto” não contempla o projeto
urbanístico;
4. Respeitado o registro objeto do item 3 acima, es
clarece-se que o disposto na
Resolução Confea n° 1.048, ao não relacionar dentre
as suas disposições nenhuma das
atribuições privativas dos Arquitetos e Urbanistas,
em nada colide com a Resolução CAU/BR
n° 21, que
“Dispõe sobre as Atividades e atribuições profissio
nais do arquiteto e urbanista”
,
nem com a Resolução CAU/BR n° 51, que
“Dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos
arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compa
rtilhadas com outras profissões
regulamentadas”
.
Brasília, 19 de agosto de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR

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