14/11/2022 – Editorial

Atenção Profissional

PORTARIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO: SEI 29.0001.0198157.2021-86 / SIS 43.0245.0001186/2021-6

A 2ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE COTIA, no uso de suas atribuições de Promotor de Justiça na áreas meio ambiente, habitação e urbanismo,  que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, artigo 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, artigo 26 da Lei 8.625/9, artigos 103, VIII e 104, I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 734/93, INSTAURA o presente Procedimento Administrativo de Acompanhamento (PAA), nos termos dos artigos 4º e 5º do Ato Normativo nº 934/15-PGJ-CPJ-CGMP, de 15 de outubro de 2015.

DOS OBJETIVOS DO PAA

O acompanhamento, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, das políticas públicas de controle e fiscalização dos bares e restaurantes, locais em que ocorram festas e eventos, como chácaras, salões, clubes recreativos e estabelecimentos que atendam ao público em geral, situados no MUNICÍPIO DE COTIA, implantados com fins comerciais (tais como para bares, restaurantes, salões de festas e eventos, chácaras para fins de alugueres destinados aos mesmos fins), com o intuito de:

I) coibir práticas de perturbação ao sossego por abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos (art. 42 do Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941);

II) proibir poluição sonora e/ou a ocorrência de fatos que possam configurar crime de poluição (arts. 54 da Lei Federal 9.605/98);

III) Eventos com música ao vivo e/ou reprodução de som pelos mais variados equipamentos de som, em local que não possua estrutura física adequada para conter os sons e ruídos produzidos nos limites do estabelecimento (ausência de adequado revestimento acústico) ou que estejam situados em locais cujo zoneamento ou as normas de uso e ocupação do solo urbano não permitam (praças públicas, calçadas de bares etc.), com isso excedendo aos limites de ruído permitido pela legislação municipal de regência;

IV) Estruturação de um sistema legal e/ou administrativo que combata e previna eventuais falhas nos processos de autorização/licenciamento dos mais variados locais onde ocorram eventos públicos ou privados, quer por parte de agentes privados (empreendedores ou prestadores de serviços por ele contratados para elaboração de projetos, requerimentos junto aos órgãos públicos e executores das obras/projetos aprovados pelos órgãos competentes), quer por parte de agentes públicos que participem desses processos administrativos, até para fins, de quando o caso, fazer incidir as disposições dos artigos 66 a 69-A da Lei 9.605/98 (conhecida como lei dos crimes ambientais);

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[…] Leia a Portaria completa aqui: Portaria de Procedimento Administrativo de Acompanhamento-MPSP.

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A obrigatoriedade que nos projetos técnicos destinados aos estabelecimentos mencionados nesta Portaria devem ser cumpridos, dentre outros requisitos, os preceitos do art. 21 da Lei Federal nº 13.425/17, devendo estar prevista a capacidade máxima de lotação, para fins do disposto no art. 39, inciso XIV, podendo, eventuais desconformidades (propositais ou não), configurar, para o profissional, o delito do art. 69-A da Lei 9.605/98;

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