ACESSIBILIDADE LEGÍSLAÇÃO APLICADA
A Constituição Federal garante a igualdade e a liberdade de locomoção a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, e declara que a propriedade atenderá a sua função social (artigo 5º, incisos I, XV e XXIII, e artigo 244).
No âmbito Federal, o Decreto 5.296/2004 regulamentou a Lei nº 10.098/2000, que determinava a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, por meio de eliminação de barreiras, tanto em espaços públicos, como em edificações.
Com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, foi promulgada em 06/07/2015 a Lei Federal n° 13.146 que instituí a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Esta lei estabeleceu não só a garantia das condições de acessibilidade em edificações existentes de uso coletivo (públicas ou privadas), como definiu a orientação pelas Normas Técnicas, observando o disposto nas Leis n° 10.098 (19/12/2000), 10.257 (10/07/2001), e 12.587 (3/01/2012).
Através do Decreto 9.451, de 26/07/2018, houve a regulamentação do artigo 58 da Lei n° 13.146 de 2015, que dispôs sobre os preceitos de acessibilidade relativos a projeto e construção de edificação de uso privado multifamiliar.
Assim, a eliminação de obstáculos e barreiras nos espaços públicos e nas edificações particulares é condição fundamental para garantir o direito de ir e vir e promover o equilíbrio de oportunidades às pessoas com deficiência, garantindo o princípio constitucional de igualdade, constante no caput do artigo 5° da Constituição Federal.
Rui Barbosa, no discurso aos formandos da turma de 1920 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, denominado “Carta aos moços”, de maneira brilhante escreveu que tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.
Como demonstram os constitucionalistas, Professores Luiz Alberto David Araújo e Maurício Maia, somente podemos falar em igualdade, materialmente, se reconhecermos que há pessoas em situações diferentes uma das outras, pois estas, encontram maiores dificuldades de inclusão social, de participação plena e efetiva na sociedade.
É importante observar que a expressão usada é “pessoas com deficiência” (com deficiência no singular), pois se buscou afastar qualquer conotação discriminatória, como bem conceituou Maria Isabel da Silva:
Não se rotula a pessoa pela sua característica física, visual, auditiva ou intelectual, mas reforça-se o indivíduo acima de suas restrições. A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa também pelo cuidado com a linguagem.
Na linguagem se expressa, voluntária ou involuntariamente, o respeito ou a discriminação em relação às pessoas com deficiência. Por isso, vamos sempre nos lembrar que a pessoa com deficiência antes de ter deficiência é, acima de tudo e simplesmente: pessoa.
Conclui-se, frente ao exposto, que prover condições de acessibilidade às pessoas com deficiência é obrigação legal, em todos os espaços e edificações, públicas ou privadas, mesmo que construídos antes do advento destas leis, por ser preceito fundamental de nossa Lei Maior, fundamentada pelas leis e decretos aqui citados.
Humberto Pires Corrêa, Engenheiro Civil, especialista em Engenharia Diagnóstica – LinkedIn: pgopericias.
Matéria da revista AETEC nº28 edição.
Revista online.
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