LEI KISS

Renato Oliveira de Andrade

A Lei nº 13.425/2017, publicada no dia 31 de março de 2017, estabelece medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, entrou em vigor em Setembro de 2017.

Projeto de lei de 2007, que começou a tramitar lentamente por algumas comissões e com arquivamentos e desarquivamentos na Câmara, em 2013, após o acidente na Boate Kiss onde morreram 242 pessoas e teve mais de 600 feridos, voltou a tramitar na Câmara ainda lentamente, passando por várias alterações, modificado quase que totalmente do texto original, e chegando ao presidente em Março de 2017 que vetou quase a metade da lei.

 Agora que o projeto se transformou na Lei nº 13.425/2017 consequentemente altera as Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.

De forma resumida apresento uma análise de alguns pontos que despertam atenção dos profissionais envolvidos, prefeitos, responsáveis pelas edificações e estabelecimentos comerciais, síndicos e órgãos de fiscalização dos exercícios das profissões de engenheiros e arquitetos.

 Profissionais: os órgãos de fiscalização dos exercícios das profissões de engenheiro e arquitetos exigirão na fiscalização, apresentação dos projetos técnicos elaborados pelos profissionais devidamente aprovados pelo poder público municipal; nos projetos técnicos inclui cálculo estrutural, instalações prediais e urbanização entre outros, assim há mais responsabilidade legal para os órgãos de fiscalização e profissionais.

 Alunos: as instituições de ensino com cursos de graduação em engenharia e arquitetura, cursos de tecnologia e ensino médio correlato, tem o prazo de seis meses a partir da vigência desta lei, para incluir nas disciplinas ministradas o conteúdo relativo à prevenção e ao combate a incêndio e desastres.

O Prefeito: no prazo de dois anos a partir da vigência desta lei será considerada como prática ato de improbidade administrativa os prefeitos que não editarem normas especificas de prevenção e combate a incêndio e desastres naturais para locais de grande concentração e circulação de pessoas.

Os municípios: devem observar nos seus planejamentos urbanos as normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres naturais para locais com grande concentração e circulação de pessoas. Estes locais são considerados com ocupação igual ou superior a 100 pessoas e quando a ocupação tiver menos de 100 pessoas, mas ocupada predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldades de locomoção e ainda possuir no seu interior grande quantidade de materiais inflamáveis.

Comércio: responsáveis por estabelecimentos comerciais ou de serviços que permitirem o ingresso de consumidores em número superior ao máximo indicado pela autoridade administrativa, poderão ser processados por práticas abusivas. Os estabelecimentos de comércios e serviços que tiverem site eletrônico deverão disponibilizar de forma destacada os alvarás, laudos e similares. Os síndicos têm responsabilidades civis e criminais quando não cumprir adequadamente  com suas atribuições devendo ficar atento à segurança das edificações e mantendo as documentações atualizadas.

Um dos pontos que chama atenção nesta lei é o art. 9º que torna obrigatório curso específico para a prevenção e combate a incêndio para os oficiais e praças que integram os setores técnicos e de fiscalização do Corpo de Bombeiros Militares, embora não esteja claro este artigo, pois os oficiais são treinados e formam uma corporação com uma das atuações sendo a prevenção e combate a incêndio. Outro ponto importante foi o fato de que em nenhum momento esta lei menciona ou demonstra estar alinhado à Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), Politica Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e outras Instituições, quando falamos em projetos as normas são requisitos para união de medidas a serem estudas e seguidas.

A lei Kiss parece ter boa intenção mais não veio com muitas novidades, porém pode-se  considerar um pequeno avanço, pois a maioria dos artigos desta Lei já está descrita em outros instrumentos legais e normativos. Se não tivessem ocorrido tantos vetos talvez fosse algo mais interessante, mas precisava de mais rigor, clareza jurídica e técnica, medidas que adotassem diretrizes quanto à certificação de materiais e produtos para prevenção e combate a incêndio e métodos para gerenciamentos de riscos.

 

Renato Oliveira de Andrade,

Técnico em Mecânico, Técnico em Mecatrônica,

Tecnólogo em Automação Industrial,

Engenheiro Eletricista, Pós Graduado

em Engenharia de Manutenção, Pós Graduado

em Engenharia de Segurança do Trabalho